REGIMENTO DA ASSEMBLEIA DE FREGUESIA DA UNIÃO DE FREGUESIAS DE OVAR, S. JOÃO, ARADA E S. VICENTE DE PEREIRA JUSÃO

Mandato 2021-25

 

ARTIGO 1.º

(Deveres dos membros)

Constituem deveres dos membros:

  1. a) Aceitar e desempenhar conscienciosamente as tarefas que lhe forem confiadas e o cargo para que foram eleitos;
  2. b) Contribuir pela sua diligência para a eficácia e o prestígio dos trabalhos da Assembleia de Freguesia;
  3. c) Comparecer às reuniões;
  4. d) Participar nas discussões e votações;
  5. e) Observar a ordem e a disciplina fixada na lei e no regimento e acatar a autoridade da Mesa;
  6. f) Manter um contacto estreito com as populações e as Organizações Populares de Base da área da freguesia;
  7. g) Justificar as faltas às reuniões.

ARTIGO 2.º

(Poderes dos membros)

  1. Constituem poderes dos membros, nos termos da lei e do regimento:
  2. a) Participar nas discussões e nas votações;
  3. b) Desempenhar funções específicas na Assembleia;
  4. c) Propor a constituição de comissões;
  5. d) Apresentar pareceres, requerimentos, moções e propostas;
  6. e) Propor alterações ao Regimento da Assembleia;
  7. f) Requerer à mesa antecipadamente nos termos da lei ou no dia da Assembleia a prioridade de discussão de projeto, proposta ou apreciação de qualquer questão;
  8. g) Requerer nos termos da lei e do regimento, através da Mesa, os elementos, informações, esclarecimentos e documentação considerados pertinentes para o exercício do seu mandato no acompanhamento da atividade da Junta de Freguesia, mesmo fora das sessões ou reuniões da Assembleia;
  9. h) Propor, no âmbito da competência fiscalizadora, a realização das diligências necessárias, incluindo inquéritos pelas entidades competentes, tendentes ao apuramento de eventuais irregularidades na atuação dos respetivos órgãos da freguesia;
  10. i) Ter acesso a todo o expediente da Assembleia;
  11. j) Atuar de acordo com as competências genericamente atribuídas pela lei e regimento;
  12. k) Requerer o agendamento de assuntos que considere relevantes;
  13. l) Votar moções de censura à Junta de Freguesia, em avaliação da ação desenvolvida pela mesma ou por qualquer dos seus membros, no âmbito do exercício das respetivas competências.

ARTIGO 3.º

(Direitos dos Membros)

  1. Os membros da Assembleia de Freguesia gozam dos seguintes direitos:
  2. a) Livre-trânsito, considerado como livre circulação, no exercício das suas funções ou por causa delas, em locais públicos de acesso condicionado e na área da autarquia;
  3. b) Senhas de presença e subsídio de transporte;
  4. Para efeitos do tratamento que lhes é devido por força do presente regimento, os membros que constituem a Assembleia de Freguesia tomam a designação de Deputados.

ARTIGO 4.º

(Das Comissões)

  1. Podem ser constituídas comissões para o estudo de matérias relacionadas com as atribuições da freguesia.
  2. A iniciativa da constituição de comissões pode ser apresentada pela mesa ou por um terço dos deputados da Assembleia.
  3. As comissões serão compostas por um deputado de cada partido com representação na assembleia ou deputado independente.
  4. O deputado que compõe a comissão pode ser substituído por outro deputado da respetiva bancada em função das matérias em estudo.
  5. Sempre que as matérias analisadas incidam sobre propostas apresentadas pelo executivo da junta de freguesia, poderá ser convocado o presidente da junta ou um substituto de acordo com as matérias em análise, para integrar a comissão.

ARTIGO 5.º

(Sessões)

  1. A Assembleia de Freguesia reúne-se em Sessões Ordinárias e Extraordinárias.
  2. A Assembleia de Freguesia reunirá sempre em local adequado às suas caraterísticas de sessão pública, e sempre que possível, fora das horas normais de trabalho.
  3. Reunindo embora habitualmente nas instalações da sede da União de Freguesias, as sessões poderão realizar-se fora desta, em qualquer uma das suas extensões ou em qualquer um dos lugares integrantes da União de Freguesias.
  4. As Sessões da Assembleia de Freguesia deverão ser gravadas em registo audiovisual e transmitidas, em direto, pelos meios de comunicação digitais em uso, salvo por impossibilidade técnica.

ARTIGO 6.º

(Sessões Ordinárias)

  1. A Assembleia de Freguesia reúne em quatro sessões ordinárias anuais respetivamente, em abril, junho, setembro e novembro.
  2. A apreciação do inventário dos bens, direitos e obrigações patrimoniais, a respetiva avaliação e a apreciação e votação dos documentos de prestação de contas do ano anterior devem ter lugar na primeira sessão e a aprovação das opções do plano e da proposta de orçamento para o ano seguinte na quarta sessão, salvo o disposto no n.º 3.
  3. A aprovação das opções do plano e da proposta de orçamento para o ano imediato ao da realização de eleições gerais intercalares nos meses de novembro ou dezembro tem lugar, em sessão ordinária ou extraordinária da Assembleia de Freguesia que resultar do ato eleitoral, até ao final do mês de abril do referido ano.

ARTIGO 7.º

(Sessões Extraordinárias)

  1. A Assembleia de Freguesia reúne em sessão extraordinária por iniciativa da mesa ou após requerimento:
  2. a) Do presidente da junta de freguesia, em cumprimento de deliberação desta;
  3. b) De um terço dos seus membros;
  4. c) De um número de cidadãos eleitores inscritos no recenseamento eleitoral da freguesia equivalente a 30 vezes o número de elementos que compõem a assembleia de freguesia, quando aquele número de cidadãos eleitores for igual ou inferior a 5000, ou a 50 vezes, quando for superior.
  5. O Presidente da Assembleia de Freguesia, no prazo de cinco dias após a iniciativa da mesa ou dos requerimentos previstos no número anterior, por edital e por carta com aviso de receção ou correio eletrónico, convoca a sessão extraordinária da assembleia de freguesia, devendo a sessão extraordinária ser realizada no prazo mínimo de três dias e máximo de dez após a sua convocação.
  6. Quando o Presidente da Assembleia de Freguesia não efetue a convocação que lhe tenha sido requerida nos termos do número 1, podem os requerentes convocá-la diretamente, observando o disposto no número 2, e promovendo a respetiva publicitação nos locais habituais.

ARTIGO 8.º

(Convocatórias)

  1. As sessões ordinárias serão convocadas com o mínimo de dez dias de antecedência.
  2. O Presidente da Assembleia de Freguesia, no prazo de cinco dias após a iniciativa da mesa ou dos requerimentos previstos no artigo anterior, convoca a sessão extraordinária da Assembleia de Freguesia, a qual deve ser realizada no prazo mínimo de três dias e máximo de dez após a sua convocação.
  3. A convocatória é efetuada por edital, afixado nos locais de estilo, e remetida a cada um dos Deputados por carta com aviso de receção ou correio eletrónico.
  4. A convocatória e a ordem do dia são remetidas para o endereço eletrónico indicado pelos Deputados, exceto quanto manifestem pretender rececionar as mesmas em formato papel, caso em que são expedidas através de carta registada ou protocolo.
  5. A documentação afeta à Assembleia é remetida para o endereço eletrónico indicado pelos Deputados e quando solicitado, em formato de papel, a levantar nos serviços administrativos da Junta.

ARTIGO 9.º

(Organização da Ordem do Dia)

  1. A Ordem do Dia será fixada pela mesa da Assembleia de Freguesia.
  2. Qualquer Deputado pode indicar ao Presidente da Assembleia de Freguesia, por escrito e com a antecedência mínima de cinco e oito dias úteis sobre a data da sessão, conforme se trate de reuniões ordinárias ou extraordinárias, assuntos a incluir na ordem do dia, desde que sejam da competência do órgão.
  3. A ordem do dia é entregue a todos os deputados com a antecedência mínima de cinco dias úteis sobre a data do início da sessão, juntamente com a respetiva documentação.
  4. A sequência dos pontos da Ordem do Dia constante da convocatória poderá ser alterada, sem eliminação de qualquer dos assuntos nela constantes, por deliberação maioritária da Assembleia de Freguesia, mediante solicitação fundamentada do Presidente da Junta ou de qualquer Deputado da Assembleia de Freguesia.

ARTIGO 10.º

(Organização dos Debates)

  1. O Presidente da Assembleia de Freguesia decide sobre o tempo global de cada debate, bem como a sua distribuição pelos grupos representados.
  2. O tempo global de cada debate é distribuído proporcionalmente pelos grupos representados, em função do respetivo número de Deputados e de acordo com a aplicação da seguinte fórmula: TPDGR = (TGD/TDF) x TDGR

Em que:

TPDGR = Tempo de debate por grupo representado;

TGD = Tempo global de debate;

TDF = Total de deputados da freguesia e

TDGR = Total de deputados de cada grupo representado.

  1. Aos autores do projeto ou proposta é concedido o tempo adicional de três minutos.
  2. A Mesa assegurará a observância dos limites de tempo de intervenção resultantes do disposto nos números anteriores, devendo o Presidente, quando se aproxima esse limite advertir o interventor para resumir as suas considerações, de modo a cessar a sua intervenção.
  3. A cada Deputado independente é garantido um tempo mínimo de intervenção de três minutos.
  4. É permitida a cedência de tempos de intervenção entre Deputados, mediante solicitação à mesa.

ARTIGO 11.º

(Sessões convocadas a requerimento de cidadãos eleitores)

  1. O Requerimento a que se refere a alínea c) do nº1 do artigo 7º será acompanhado de certidões comprovativas da qualidade de cidadão recenseado na área da freguesia, sob pena de indeferimento.
  2. As certidões referidas no número anterior são passadas no prazo de oito dias pela Comissão Recenseadora respetiva e estão isentas de quaisquer taxas, emolumentos e imposto de selo.
  3. A apresentação do pedido das certidões deve ser acompanhada de uma lista contendo as assinaturas, bem como de documento de identificação, dos cidadãos que pretendem requerer a convocação da sessão extraordinária.
  4. Têm direito a participar, sem direito a voto, nas sessões extraordinárias, convocadas nos termos da alínea c) do número 1 do artigo 7.º, dois representantes dos requerentes.
  5. Os representantes referidos no número anterior podem apresentar sugestões ou propostas, as quais são votadas se tal for deliberado.
  6. Os representantes dos requerentes dispõem de um total de trinta minutos de intervenção, no início dos trabalhos, devendo estar disponíveis para responder aos pedidos de esclarecimento formulados pelos membros da Assembleia de Freguesia.

ARTIGO 12.º

(Quórum)

  1. A Assembleia de Freguesia só pode reunir e deliberar quando esteja presente a maioria do número legal dos seus membros.
  2. As deliberações são tomadas à pluralidade de votos, tendo o presidente voto de qualidade em caso de empate, não contando as abstenções para o apuramento da maioria.

ARTIGO 13.º

(Verificação de presenças)

A presença dos deputados da Assembleia de Freguesia será verificada no início e em qualquer outro momento da sessão, por iniciativa do Presidente ou de qualquer dos seus membros.

ARTIGO 14.º

(Continuidade das sessões)

  1. As sessões não podem ser interrompidas, salvo por decisão do Presidente da Assembleia, para os seguintes efeitos:
  2. a) Intervalos;
  3. b) Restabelecimento da ordem da sala;
  4. c) Falta de quórum, procedendo-se a nova contagem, quando o Presidente assim o determinar;
  5. d) Por motivo ponderoso,
  6. e) A requerimento de cada grupo político, por período não superior a 10 minutos, a exercer uma única vez, por grupo político, em cada reunião.
  7. As reuniões da Assembleia de Freguesia não deverão ter uma duração superior a três horas, no entanto, é possível realizar na mesma sessão duas reuniões no mesmo dia, desde que entre elas exista um intervalo com a duração mínima de uma hora e meia e a duração conjunta não exceda cinco horas.

ARTIGO 15.º

(Período de antes da ordem do dia)

  1. Em cada sessão ordinária da Assembleia de Freguesia é fixado um período de antes da ordem do dia, com a duração máxima de sessenta minutos, para tratamento de assuntos gerais de interesse autárquico, designadamente:
  2. a) Leitura resumida do expediente e dos pedidos de informação ou esclarecimentos que à mesa cumpra produzir;
  3. b) Apreciação de assuntos de interesse local ou de relevante interesse político.
  4. Para efeitos da distribuição do tempo, é adotado o estipulado no Artigo 10.º.

ARTIGO 16.º

(Período da ordem do dia)

  1. O período da ordem do dia será destinado exclusivamente à matéria constante da convocatória.
  2. A ordem do dia deve incluir os assuntos indicados por qualquer Deputado da Assembleia de Freguesia, desde que sejam da competência do referido órgão e comunicados pela forma e dentro dos prazos legais para o efeito.
  3. Só podem ser objeto de deliberação, os assuntos incluídos na ordem do dia, salvo se, tratando-se de sessão ordinária, pelo menos dois terços dos Deputados reconhecerem a urgência de deliberação imediata sobre outros assuntos, decidindo pela inclusão da deliberação do assunto em causa no período da ordem do dia.

ARTIGO 17.º

(Uso da palavra)

  1. O uso da palavra será concedido a cada Deputado, que para tal se inscreva, sendo o tempo da intervenção considerado no tempo atribuído ao partido político, a que pertence o Deputado e até ao limite de tempo atribuído para o debate nos termos do Artigo 10.º.
  2. O Presidente da Mesa deverá intercalar as intervenções dos Deputados inscritos segundo as respetivas bancadas, sendo, contudo, facultada a troca dos inscritos dentro da mesma bancada.
  3. Os Deputados que queiram formular pedidos de esclarecimento devem inscrever-se logo que finda a intervenção que os suscitou, sendo formulados e respondidos pela ordem de inscrição. A palavra dada para esclarecimentos limitar-se-á à formulação sintética da pergunta e da respetiva resposta sobre a matéria anunciada pelo deputado que tiver acabado de intervir, não podendo ultrapassar os três minutos qualquer das intervenções.
  4. A palavra para explicação poderá ser pedida quando ocorrer incidente que justifique a defesa da honra e dignidade de qualquer Deputado/bancada.

ARTIGO 18.º

(Participação dos membros da Junta de Freguesia)

  1. A Junta de Freguesia far-se-á representar obrigatoriamente nas sessões da Assembleia pelo seu Presidente, que poderá intervir nas discussões, sem direito a voto.
  2. Em caso de justo impedimento, o Presidente da Junta de Freguesia pode fazer-se substituir pelo seu substituto legal.
  3. Os membros do executivo devem assistir às sessões da Assembleia de Freguesia podendo, ainda, intervir, sem direito a voto, nas discussões, quando solicitado pela Assembleia ou com a anuência do Presidente da Junta ou do seu substituto legal.
  4. A palavra é ainda concedida aos membros da Junta de Freguesia, para o exercício do direito de defesa da honra.

ARTIGO 19.º

(Uso da palavra pelos membros da Mesa)

Os membros da Mesa em funções na reunião, deverão sair da Mesa e deslocar-se ao local de estilo, para uso da palavra, quando o pretendam fazer na qualidade de Deputados.

ARTIGO 20.º

(Proibição do uso da palavra no período da votação)

Anunciado o início da votação, nenhum membro poderá usar da palavra até à proclamação do resultado, exceto para apresentar requerimentos respeitantes ao processo de votação.

ARTIGO 21.º

(Prioridade no uso da palavra)

  1. O uso da palavra para os efeitos previstos nos artigos 22.º, 23.º e 24.º deve ser solicitado logo que termine a intervenção que o suscitou, não podendo ser recusado pelo Presidente e tem prioridade sobre as inscrições existentes.
  2. Encerrado o debate de um ponto constante da Ordem de Trabalhos, os autores do projeto ou proposta, poderão usar da palavra, não havendo lugar neste caso ao exercício de direito de resposta, ou para pedir/dar explicações ou ainda pedir/prestar esclarecimentos.

ARTIGO 22.º

(Invocação do Regimento)

O Deputado que pedir a palavra para invocar o regimento indicará a norma infringida, com as considerações estritamente indispensáveis para o efeito.

ARTIGO 23.º

(Requerimentos)

  1. A palavra para anunciar a apresentação de requerimentos é imediatamente concedida logo que o orador então no uso da palavra, termine a sua intervenção.
  2. Os requerimentos revestem a forma escrita, não carecem de fundamentação e versam apenas sobre o processo de apresentação, discussão e votação do assunto em apreciação no momento.
  3. Os requerimentos, logo após a sua apresentação, devem ser lidos pela Mesa e votados, sem discussão.
  4. Na votação dos requerimentos não haverá lugar a declarações de voto.

ARTIGO 24.º

(Reclamações, recursos ou protestos)

  1. O Deputado que pedir a palavra para reclamações, recursos ou protestos limitar-se-á a indicar sucintamente o seu objeto e fundamento.
  2. Só poderá usar da palavra para protesto o Deputado que, na intervenção anterior, tenha sido objeto duma referência individual e ofensiva da sua honra e consideração.
  3. O protesto será também admitido quando as referências do parágrafo anterior tenham sido feitas a partido ou bancada.
  4. Não haverá lugar à invocação do protesto para emitir opiniões diversas das intervenções anteriores, competindo à Mesa decidir sobre a oportunidade do uso do protesto.

ARTIGO 25.º

(Advertências)

No uso da palavra não serão permitidas interrupções, devendo o Presidente advertir o orador quando este se desviar do assunto em discussão ou quando o discurso se tornar ofensivo, devendo o Presidente retirar-lhe a palavra se persistir na sua atitude.

ARTIGO 26.º

(Validade das deliberações)

  1. As deliberações só adquirem eficácia depois de aprovadas e assinadas as respetivas atas ou depois de assinadas as minutas.

ARTIGO 27.º

(Lugar na sala de reuniões)

  1. Os Deputados tomarão lugar na sala pela forma determinada previamente pela Mesa.
  2. Na sala haverá ainda lugares reservados para os membros da Junta de Freguesia.

ARTIGO 28.º

(Maioria)

  1. As deliberações da Assembleia de Freguesia são tomadas à pluralidade de votos.
  2. As abstenções são permitidas e não contam para o apuramento da maioria.
  3. O Presidente tem voto de qualidade, em caso de empate e votará sempre em último lugar.
  4. Havendo empate em votação por escrutínio secreto, proceder-se-á imediatamente a nova votação e, se o empate se mantiver, adiar-se-á a deliberação para a reunião seguinte; se na primeira votação dessa reunião se mantiver o empate, proceder-se-á a votação nominal.
  5. A destituição da Mesa da Assembleia exige deliberação tomada pela maioria do número legal dos membros da Assembleia e por escrutínio secreto.

ARTIGO 29.º

(Escrutínio Secreto)

Far-se-á por escrutínio secreto a votação que tenha por finalidade:

  1. a) A eleição e a destituição dos membros da Mesa;

b). Apreciações de comportamentos ou qualidades de qualquer pessoa;

  1. c) Interesses que a Assembleia entenda serem melhor defendidos pelo voto secreto.

ARTIGO 30.º

(Votação Nominal)

Salvo nos casos previstos no artigo anterior e sempre que a Assembleia deliberar em contrário, sob proposta de qualquer membro, a votação é nominal, podendo qualquer Deputado requerer que conste na ata o seu sentido de voto

ARTIGO 31.º

(Declaração de Voto)

  1. Cada partido político ou bancada tem direito a expressar declarações de voto orais, por um período não superior a três minutos.
  2. Qualquer Deputado pode formular declarações de voto orais, por um período não superior a um minuto.

ARTIGO 32.º

(Participação do Público)

  1. As sessões da Assembleia de Freguesia são públicas;
  2. A nenhum cidadão é permitido interromper os trabalhos das reuniões, designadamente aplaudir ou reprovar as opiniões emitidas, as votações feitas e as deliberações tomadas.
  3. Em cada sessão da Assembleia de Freguesia e antes do período de antes da ordem do dia haverá um período, nunca superior a 30 minutos, reservado à intervenção e esclarecimento do público, mediante prévia inscrição dos interessados.
  4. Aos cidadãos é facultada a possibilidade de distribuir aos membros da Assembleia de Freguesia documentação para ilustrar ou complementar os assuntos tratados na sua intervenção.

ARTIGO 33.º

(Atas)

  1. De cada reunião ou sessão será lavrada ata nos termos do n.º 1, do artigo 57.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de Setembro.
  2. As atas são lavradas, sempre que possível, por trabalhador da Junta de Freguesia designado para o efeito e são postas à aprovação de todos os membros no final da respetiva sessão ou no início da seguinte, sendo assinadas, após aprovação, pelo Presidente e por quem as lavrou.
  3. As atas ou as deliberações mais importantes podem ser aprovadas em minuta, no final das sessões, desde que tal seja deliberado pela maioria dos membros presentes, sendo assinadas, após aprovação, pelo Presidente e por quem as lavrou.
  4. De forma a maior fidedignidade das atas, a Mesa poderá recorrer ao registo audiovisual das Sessões da Assembleia, efetuado nos termos previstos pelo número 4 do artigo 5.º.
  5. Da minuta constarão os elementos essenciais da ata e as deliberações tomadas.

ARTIGO 34.º

(Funcionamento)

  1. Sob orientação do Presidente, a Assembleia de Freguesia pode dispor de um núcleo de apoio próprio, composto por um ou mais funcionários dos serviços da freguesia designados pelo respetivo órgão.
  2. A Assembleia de Freguesia dispõe igualmente de instalações e equipamentos necessários ao seu funcionamento e representação, a disponibilizar pela Junta de Freguesia.

ARTIGO 35.º

(Órgãos de comunicação social)

  1. Para o exercício da sua função serão reservados aos representantes dos meios de comunicação social devidamente credenciados, lugares apropriados na sala de sessões.

ARTIGO 36.º

(Alteração do Regimento)

  1. O presente Regimento poderá ser alterado pela Assembleia por iniciativa de um terço dos seus membros.
  2. As alterações do Regimento exigem deliberação tomada pela maioria do número legal dos membros da Assembleia.

ARTIGO 37.º

(Finalidade)

O presente regimento completa, para prática na Assembleia de Freguesia, no respeito pela competência atribuída, o que sobre autarquias dispõe a Constituição da República Portuguesa, a Lei n.º 169/99 de 18 de Setembro, com a redação dada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro, a Lei n.º 75/2013, de 12 de Setembro e o Código do Procedimento Administrativo.

ARTIGO 38.º

(Prazos)

  1. Salvo disposição em contrário, os prazos previstos neste regimento são contínuos. 2. Na contagem de prazos não se inclui o dia em que ocorra o evento a partir do qual o prazo começa a correr.

ARTIGO 39.º

(Entrada em vigor)

O Regimento entra em vigor no dia seguinte ao da sua aprovação.

Ata de alteração ao Regimento